A Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), através do seu Conselho Jurisdicional, decidiu suspender o causídico Elísio de Sousa por um período de três anos por reiteradas violações do dever do seu ofício sobre os pronunciamentos públicos sobre o julgamento do escândalo das dívidas ocultas. Além da suspensão, Sousa viu a sua carteira profissional “confiscada” pela OAM.
Em Setembro, o Plenário do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Advogados de Moçambique, depois de apreciados os factos constantes da Nota de Culpa deduzida contra o Elísio de Sousa, advogado com a Carteira Profissional n.º 1078, decidiu suspender o conceituado advogado por um período de três meses.
A OAM defende que, ao fazer pronunciamentos nas televisões e rádios sobre o julgamento das dívidas ocultas, Sousa violou flagrantemente os artigos 80º e 85º nº 1, alíneas a) e b) do EAOM, efetivamente.
Respondendo a nota de culpa, Elísio de Sousa, pediu desculpas aos advogados que num passado recente chamou de “mantilha”, tendo igualmente se comprometido a não participar nos debates públicos que possam colocar em desprimor a figura dos advogados e dos advogados estagiários.
“No âmbito do processo disciplinar que me foi instaurado pela Ordem dos Advogados e a consequente suspensão da carteira profissional por três meses como medida preventiva venho deste modo reagir da seguinte forma: aceito todas imputações que me são sujeitas porque devidamente fundamentadas. Não tenho como impugnar atendendo a profundidade da matéria e o leque de elementos de prova vertidos no libelo acusatório da culpa”.
“O arguido compromete-se a não mais participar em debates públicos da mesma natureza que possam em colocar em desprimor a figura do advogado. Porque o arguido vive da advocacia, o mesmo pede a apreciação da pena, tenha-se em conta a situação profissional e familiar do mesmo…”, escreveu o conceituado advogado.
Entretanto, as lamentações de Elísio de Sousa, que é um reincidente, não convenceram a Ordem dos Advogados de Mocambique que apoiou-se no artigo 100º do EOAM, que estabelece que “na aplicação das sanções deve se atender aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, as consequências da infracção e a todas a demais circunstancias agravantes ou atenuantes”, decidiu aplicar a sanção da suspensão da actividade por três anos.
“No entanto, atento ao disposto do artigo 100º do EOAM retro citado e aa confissão espontânea do arguido, promovo a aplicação da sanção da suspensão do exercício da profissão nos termos do artigo 99º, alínea f), conjugado com os artigos 72º nºs 1 e 2, 74º nºs 1 e 2, 77º nº 1, 80º 85º nº 1, alíneas a) e b), 99º nº 1, 100º e 101º todos do EOAM. Mas promovo que se proceda a restituição da carteira profissional à OAM, para efeitos da execução da sanção em conformidade com o disposto no artigo 138º do EOAM”, lê-se na deliberação do Conselho Jurisdicional da OAM assinada por Maria Carneiro.
Fonte: Evidencias